- 1 -Os comodatários ficam obrigados a executar todas as obras de reparação, tornadas necessárias por virtude do uso que lhe der, incluindo as de reposição do espaço no bom estado geral, quando a cessão terminar, sob pena de ter de indemnizar o Município da Ribeira Grande pelos prejuízos.
- 2 -Quaisquer obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição carecem de autorização prévia e por escrito do Presidente da Câmara.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer obra ou benfeitoria que seja autorizada pelo Presidente da Câmara, ficará a fazer parte do espaço, sem que o concessionário possa alegar o direito de retenção, ou exigir qualquer indemnização.
- 4 -Findo o prazo da cedência, por qualquer causa, o concessionário obriga-se a entregar ao Município da Ribeira Grande o espaço cedido, livre e desocupado de pessoas e bens que ali estejam instalados, e no estado de conservação em que o mesmo se encontrava à data da cedência, ressalvando as deteriorações inerentes à sua utilização normal e prudente para o fim a que se destinou.
Artigo 8.º — Execução de obras e benfeitorias
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021