- 1 -Os/As proprietários/as, usufrutuários/as ou superficiários/as que celebrem contratos de arrendamento com o Município de Arcos de Valdevez, no âmbito do RAV, ficam isentos do pagamento de IMI relativamente ao imóvel dado em locação durante o período de vigência do respetivo contrato de arrendamento.
- 2 -O Município de Arcos de Valdevez obriga-se a certificar e reconhecer junto da Autoridade Tributária que os contratos de arrendamento celebrados, no âmbito do RAV, se enquadram, em programa municipal para arrendamento habitacional a custos acessíveis, para efeitos de concessão de benefício fiscal de isenção em sede de IRS e de IRC das rendas recebidas durante o prazo de duração do correspondente contrato.
- 3 -O disposto no n.º anterior apenas se aplica aos contratos cujo prazo seja igual ou superior a 5 anos, nos termos do n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 4 -À isenção de IMI referida no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 23.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 02/05/2022
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Em vigor desde 02/05/2022