- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstas.
- 2 -O aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo no que respeita à parte variável considerados apenas os aumentos verificados e devidamente licenciados ou autorizados.
Artigo 12.º — Alvará de licença ou autorização de loteamento
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004