- 1 -São constituídas as seguintes tipologias de apoios:
- a)Apoio financeiro;
- b)Apoio à instalação de atividade;
- c)Apoio à habitação;
- d)Apoio à promoção.
- 2 -Os apoios, a conceder no âmbito do presente Regulamento, que revistam a forma de um apoio financeiro, são concedidos numa única tranche, revestindo a forma de subsídio a fundo perdido.
- 3 -O valor do apoio financeiro é calculado, por trabalhador inscrito na Segurança Social, de acordo com o número total de funcionários, da seguinte forma:
- a)Quando o número total de funcionários da empresa for 1, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 1;
- b)Quando o número total de funcionários da empresa estiver entre 2 e 5, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 2;
- c)Quando o número total de funcionários da empresa estiver entre 6 e 10, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 4;
- d)Quando o número total de funcionários da empresa estiver entre 11 e 15, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 6;
- e)Quando o número total de funcionários da empresa for igual ou superior a 16, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 10.
- 4 -O valor a atribuir, calculado nos termos do número anterior, é de 660(euro) (seiscentos e sessenta euros), por trabalhador.
- 5 -O valor do apoio financeiro é efetuado, mediante transferência bancária para o IBAN facultado pelo candidato.
- 6 -O apoio à instalação de atividade será atribuído para a fixação de um espaço físico, para o exercício da atividade.
- 7 -O montante máximo, referente ao número anterior, corresponde a 1.5 do valor do IAS de 2020.
- 8 -O apoio à habitação corresponde à isenção do pagamento de IMI, pelo período máximo de 3 anos.
- 9 -O apoio referente ao número anterior é destinado aos detentores de alojamento local, no Concelho da Ribeira Grande, e que tenham comprovadamente aderido ao programa criado pelo Governo Regional, denominado "+ Habitação" que tem como finalidade a conversão de alojamentos locais para arrendamento de longa duração.
- 10 -O apoio à promoção consiste no pagamento de até 85 % do valor, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros), gastos com:
- a)Estudos e apoio na elaboração de candidaturas a incentivos;
- b)Ações materiais de promoção e marketing, quando relacionados com:
- i)Participação em feiras de âmbito nacional ou internacional;
- ii)Planos de promoção e desenvolvimento de novos produtos;
- iii)Desenvolvimento de página ou plataforma informática de divulgação de empresa ou produto.
- 11 -Os tipos de apoio concedidos no presente artigo não podem ser atribuídos de forma cumulativa.
Artigo 6.º — Apoios
Vigente desde: 17/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2021