- 1 -O Município pode determinar a recolha compulsiva de animais de companhia quando:
- a)estes se encontrem em condições de sofrimento, perigo ou insalubridade;
- b)o número de animais exceda o limite legal permitido em determinado alojamento e não sejam adotadas medidas corretivas;
- c)existam situações de despejo, penhora, internamento ou falecimento do detentor sem alternativa de guarda adequada.
- 2 -A recolha compulsiva é precedida, sempre que possível, de auto técnico-veterinário e notificação prévia do detentor ou responsável.
- 3 -O detentor, herdeiro ou responsável legal é responsável pelos custos de transporte, alimentação, alojamento e demais encargos decorrentes da recolha compulsiva.
Artigo 15.º — Recolha compulsiva e situações especiais
Vigente desde: 13/05/2026
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