Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)Abandono de animais de companhia - a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a remoção dos animais pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam ser mantidos, com o propósito de pôr termo à sua detenção, sem que haja transmissão da guarda a outra pessoa, à autarquia local ou a uma associação zoófila;
- b)Alojamento - qualquer instalação, edifício, conjunto de edifícios ou outro local, incluindo áreas não totalmente fechadas, onde animais de companhia são mantidos;
- c)Adoção - o processo ativo que visa o acolhimento de um animal de companhia por parte de um novo detentor;
- d)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo ser humano, nomeadamente no seu lar, para entretenimento, companhia ou convivência;
- e)Animal abandonado - animal de companhia que se encontre na via pública ou noutros espaços públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi deixado pelo detentor, comprometendo a sua segurança, alimentação ou acesso a cuidados básicos;
- f)Animal vadio ou errante - qualquer animal encontrado na via pública ou outros locais públicos fora do controlo ou vigilância dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam indícios de abandono, ausência de detentor ou ausência de identificação;
- g)Animal perigoso - qualquer animal que se encontre em uma das seguintes condições: i) tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; ii) tenha ferido gravemente ou morto outro animal fora da propriedade do seu detentor; iii) tenha sido declarado pelo detentor, perante a junta de freguesia, como possuindo comportamento agressivo; iv) tenha sido considerado pela autoridade competente como apresentando risco para pessoas ou outros animais devido ao seu comportamento ou características fisiológicas;
- h)Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, em razão da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, incluindo os definidos como tal por portaria do membro do Governo competente;
- i)Animal selvagem - espécime de fauna autóctone ou exótica e respetiva descendência criada em cativeiro;
- j)Autoridade competente - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional; os médicos veterinários municipais enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias; a Câmara Municipal; o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.); a Guarda Nacional Republicana (GNR); mantendo-se válidas eventuais alterações de designação ou redistribuição de competências por via legal;
- k)Bem-estar animal - o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- l)Brigada de recolha de animais - equipa especializada constituída por funcionários do CROSM, responsável pela captura, recolha e transporte dos animais;
- m)Centro de recolha - alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, incluindo canis e gatis municipais, não se destinando à criação, venda ou hospitalização;
- n)Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos, garantindo os cuidados sanitários, bem-estar e cumprimento das medidas de profilaxia determinadas pelas autoridades competentes;
- o)Hospedagem - alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;
- p)Identificação eletrónica - aplicação subcutânea de um transponder com código individual, único e permanente, seguido do respetivo registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);
- q)Identificação de animais de companhia - a marcação de um animal de companhia por transponder ou outro sistema autorizado para a espécie, com subsequente registo no SIAC;
- r)Médico veterinário municipal (MVM) - autoridade sanitária veterinária concelhia, responsável pela direção técnica do CROSM e pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, promovendo a saúde pública e o bem-estar animal;
- s)Pessoa competente - qualquer pessoa que, perante a autoridade competente, demonstre possuir conhecimentos e experiência prática adequados para prestar cuidados aos animais.