- 1 -Os animais errantes ou abandonados recolhidos pelo CROSM permanecem alojados por um período mínimo de 15 dias, salvo se forem antes reclamados pelos respetivos detentores, mediante prova de titularidade e cumprimento das obrigações legais.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o animal tenha sido reclamado, o mesmo pode ser integrado em programa de adoção, cedido a associação zoófila parceira ou, em situações excecionais devidamente fundamentadas pelo médico veterinário municipal, sujeito a eutanásia por razões de saúde.
- 3 -Os animais admitidos a título de sequestro sanitário, recolha compulsiva ou apreensão judicial obedecem aos prazos fixados na legislação aplicável ou determinados pela autoridade competente.
- 4 -A restituição de animais ao detentor está condicionada:
- a)À comprovação de identificação eletrónica, vacinação obrigatória e licenciamento, quando aplicável;
- b)Ao pagamento das taxas e encargos devidos;
- c)À demonstração de que cessou a situação que deu origem à recolha.
Artigo 21.º — Prazos de permanência e destino dos animais
Vigente desde: 13/05/2026
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