- 1 -Qualquer cidadão pode denunciar ao Município, ao médico veterinário municipal ou às forças de segurança situações de maus-tratos, negligência ou infração às normas de bem-estar animal.
- 2 -As denúncias recebidas são registadas e, se fundamentadas, motivam ação inspetiva, recolha urgente ou comunicação às autoridades judiciais e policiais.
- 3 -O CROSM colabora com as autoridades competentes na recolha de prova, elaboração de relatórios técnico-veterinários e guarda temporária dos animais apreendidos.
Artigo 24.º — Denúncia de maus-tratos
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026