- 1 -O apoio previsto no presente regulamento consiste num apoio financeiro não reembolsável, pago mediante a emissão de fatura, discriminado da seguinte forma:
- a)Para os estabelecimentos arrendados que tenham estado encerrados ou com atividade suspensa, o apoio corresponde a 90 % do valor de duas rendas mensais, acrescido de uma componente fixa única de 250,00 euros, com o limite global de 2 IAS (877,62(euro));
- b)Para os estabelecimentos arrendados que tenham estado com atividade parcialmente suspensa, o apoio corresponde a 45 % do valor de duas rendas mensais, acrescido de uma componente fixa única de 125,00 euros, com o limite global de 2 IAS (877,62(euro));
- c)Para os estabelecimentos do próprio empresário ou empresa ou cedidos a título gratuito que tenham estado encerrados ou com atividade suspensa, o apoio corresponde a uma componente fixa única de 250,00 euros;
- d)Para os estabelecimentos do próprio empresário ou empresa ou cedidos a título gratuito que tenham estado com atividade parcialmente suspensa, o apoio corresponde a uma componente fixa única de 125,00 euros.
- 2 -No caso de estabelecimentos com empréstimo bancário destinado exclusivamente à aquisição, aplicar-se-ão os apoios aos estabelecimentos arrendados, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021