- 1 -A utilização e conservação dos espaços mencionados no n.º 1 do artigo anterior, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas nesta Postura, visando a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio e de sítios aprazíveis, bem como possibilitar, através da sua correcta e adequada utilização por parte dos utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida.
- 2 -Não são permitidas acções ou comportamentos que ponham em causa os princípios enunciados no preceito anterior.
Artigo 3.º — Princípios gerais
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