Os trabalhadores e demais colaborados devem prestar, nos termos legalmente previstos, a informação que lhes for solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos não deva ser divulgada, de forma rápida, clara e rigorosa.
Artigo 15.º — Informação e qualidade
Vigente desde: 12/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2023