- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Qualquer trabalhador, colaborador ou titular de órgão municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, devem comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interna.
Artigo 21.º — Prevenção da corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 12/04/2023
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