- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem agir com independência técnica, de forma imparcial, responsável, dedicada, crítica, com autonomia, com isenção de todas as partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho.
- 2 -Caso Os trabalhadores e demais colaboradores tenham conhecimento, no desempenho das suas funções ou por causa delas, de quaisquer tentativas, por parte de terceiros, de influenciar indevidamente os trabalhos em execução, compromete-se a informar, de imediato, o seu superior hierárquico.
Artigo 22.º — Independência
Vigente desde: 12/04/2023
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Em vigor desde 12/04/2023