- 1 -A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município em locais autorizados deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, na página eletrónica do município, num jornal local e, ainda, no "Balcão do empreendedor".
- 2 -O procedimento de atribuição deve ser realizado com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os locais novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
- 3 -As condições de admissão dos vendedores ambulantes e os critérios para a atribuição dos respetivos locais de venda, deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu.
- 4 -Em tudo o que não estiver regulado neste artigo, é aplicável à atribuição de lugares de venda para o exercício da venda ambulante, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.º do presente Regulamento.
Artigo 40.º — Procedimento de atribuição
Vigente desde: 05/06/2018
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Em vigor desde 05/06/2018