- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
- c)Quando houver substituição do veículo;
- d)Quando houver abandono do exercício da actividade.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004