- 1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/99, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 2 -O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004