1 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigos 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, compete à DGTT, e a aplicação das coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º da citada legislação, é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º da citada legislação compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal respectiva.
3 - O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 23.º deste Regulamento é punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros.
3 - A Câmara Municipal deve comunicar à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.
4 - A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infracções cometidas e informará a Câmara Municipal.