- 1 -A corretagem só é permitida:
- a)Se praticada por pessoa devidamente identificada com o cartão a que alude o n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento;
- b)Se tal pessoa tiver um comportamento dentro das normas éticas.
- 2 -A corretagem é expressamente proibida:
- a)Em locais de recepção turística, nomeadamente em terminais rodoviários e ferroviários, junto ao parque de estacionamento no Largo de Cândido dos Reis e junto aos postos de turismo;
- b)Junto às unidades hoteleiras (hotéis, pensões, albergarias, etc.);
- c)Junto a edifícios públicos, ou locais onde esteja em causa a boa imagem do turismo local.
- 3 -Nos locais referenciados nas alíneas a) e b) do número anterior, entende-se como expressamente proibida a corretagem praticada na fachada dos mesmos.
Artigo 23.º — Corretagem
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004