- 1 -A vistoria a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 2 -A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:
- a)Um técnico da Câmara Municipal;
- b)O delegado concelhio de saúde, ou um seu representante;
- c)Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
- d)Um representante da Região de Turismo Leiria/Fátima;
- e)Um representante da Associação de Proprietários e Inquilinos de Alojamento Particular Turístico da Nazaré, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.
- 3 -O requerente da licença ou autorização de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria, sem direito a voto.
- 4 -Compete ao presidente da Câmara convocar as entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior, com a antecedência de 15 dias.
- 5 -A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação, da não realização da vistoria.
- 6 -Depois de efectuada a vistoria, a comissão elabora o auto, do qual será fornecida cópia ao requerente.
- 7 -Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do presente Regulamento, o presidente da Câmara poderá ordenar, em qualquer momento, a realização de uma vistoria, que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores do presente artigo.
- 8 -Independentemente do previsto no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares serão vistoriados de três em três anos.
Artigo 9.º — Vistorias
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004