- 1 -A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Os estabelecimentos situem-se em locais em que os interesses de actividades profissionais, designadamente as ligadas ao turismo, o justifiquem;
- b)Não afectem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- c)Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 2 -Na tomada de decisão a Câmara Municipal deve equacionar os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas, as novas formas de animação e a revitalização dos espaços sob a sua jurisdição, os interesses dos agentes económicos envolvidos, nomeadamente do comércio tradicional e os direitos das populações residentes.
- 3 -A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos munícipes, desde que estejam, comprovadamente, em causa razões de ruído, segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 4 -Na situação referida no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta os motivos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e os interesses das actividades económicas envolvidas.
- 5 -A decisão de alterar o horário nos termos dos números anteriores será comunicada, com carácter de urgência, às autoridades policiais que intervêm na área de localização do estabelecimento.
Artigo 3.º — Regime excepcional
Vigente desde: 04/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2009