- 1 -O mapa de horário de funcionamento, referido no artigo 5.º do DL 48/96 de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este regulamento e será visado pelo Presidente da Câmara.
- 2 -O mapa referido no n.º 1 deverá estar afixado em local visível do exterior do estabelecimento.
- 3 -O pedido é instruído mediante requerimento a fornecer pelos serviços.
Artigo 6.º — Mapa de horário
Vigente desde: 04/06/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2009