- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, é da competência da Câmara Municipal fiscalizar as condições de funcionamento e segurança dos ascensores instalados na área do município.
- 2 -A fiscalização é exercida quer no âmbito da actividade fiscalizadora das edificações em geral quer através de acções específicas dirigidas a este tipo de equipamentos, assumindo a natureza de inspecções periódicas ou extraordinárias.
Artigo 10.º — Competência
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004