- 1 -Para o exercício das competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, poderá a Câmara Municipal recorrer à prestação de serviços de empresas externas, denominadas como entidades inspectoras, devidamente reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia para o exercício da actividade.
- 2 -As entidades inspectoras, enquanto prestadoras de serviços à Câmara Municipal, realizam as tarefas que por esta lhe forem determinadas, devendo os seus agentes actuar como se funcionários municipais fossem, imbuídos do espírito de prestação de serviço público.
- 3 -As entidades inspectoras devem relatar à Câmara Municipal as situações anómalas que detectarem no exercício das tarefas que desempenham, mesmo que essas situações não respeitem apenas à tarefa específica que estão a executar.
- 4 -As entidades inspectoras, numa perspectiva de colaboração com os munícipes, alertá-los-ão com antecedência das datas em que se torna necessário requerer as inspecções periódicas.
Artigo 20.º — Obrigações das entidades inspectoras
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004