- 1 -A Câmara Municipal promoverá, através de concurso público, ou outro meio igualmente adequado, a selecção de uma ou várias empresas inspectoras para a execução das tarefas respeitantes a inspecções e outras directamente relacionadas com estas instalações, em moldes a definir no processo de concurso.
- 2 -O processo de selecção terá em conta, designadamente, a capacidade técnica de cada potencial concorrente, o seu desempenho na execução de tarefas idênticas, os custos propostos para a prestação dos serviços, a experiência e a localização dos meios técnicos.
- 3 -Poderá constituir condição de preferência nesse concurso, a possibilidade de prestação por qualquer concorrente de outros serviços de natureza equivalente, noutros domínios cuja responsabilidade tenha sido igualmente transferida para a Câmara Municipal.
- 4 -Na sequência dessa selecção, serão celebrados contratos de prestação de serviços nos moldes e pelos valores que o resultado do concurso determinar, podendo a Câmara vir a decidir contratar mais do que uma empresa para a execução destas tarefas ou para parte delas.
- 5 -Em caso algum serão seleccionadas empresas que proponham valores para a execução dos serviços superiores aos das taxas cobradas.
- 6 -Em caso algum serão contratados serviços correspondentes a menos de 30% do total de instalações existentes no concelho.
Artigo 21.º — Selecção das empresas inspectoras
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004