- 1 -Pela realização das inspecções periódicas, reinspecções ou outras inspecções previstas no presente Regulamento, a Câmara Municipal cobrará aos proprietários das instalações as taxas constantes da tabela de taxas em vigor.
- 2 -Pela realização de inquéritos a acidentes e outras peritagens serão cobradas as taxas constantes do anexo I a este Regulamento.
Artigo 22.º — Taxas devidas pelas inspecções e outros serviços
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004