- 1 -A instalação de um ascensor fica condicionada à demonstração pelo proprietário do cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final previstos no Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, de que a declaração CE de conformidade, prevista no artigo 6.º do citado diploma legal, constitui presunção de conformidade.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável à substituição das instalações existentes na área do município.
- 3 -Com essa declaração deve igualmente ser entregue um exemplar do projecto do ascensor instalado e demais documentos de natureza técnica a ele respeitantes, por forma a permitir ao município exercer cabalmente as funções de fiscalização e inspecção.
- 4 -Os documentos a que se refere o número anterior são os seguintes:
- a)Processo técnico com indicação de:
- i)Características principais da instalação;
- ii)Planos da instalação;
- iii)Esquemas eléctricos;
- iv)Diagramas de circuitos hidráulicos;
- v)Lista de componentes de segurança;
- vi)Características principais dos cabos/cadeias;
- b)Instruções gerais de manutenção do ascensor;
- c)Instruções de manutenção dos componentes de segurança;
- d)Instruções de uso normal;
- e)Instruções de resgate na cabina.
- a)Processo técnico com indicação de:
- 5 -Os documentos referidos nos números anteriores devem ser entregues na Câmara Municipal pelos proprietários das instalações, seguindo a organização constante do anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 5.º — Instalação de ascensores
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004