- 1 -Nenhum ascensor pode estar em funcionamento sem que se encontre submetido a um contrato de manutenção a celebrar entre o proprietário da instalação e uma empresa de manutenção devidamente registada para o efeito.
- 2 -Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, compete à empresa de manutenção proceder à sua imediata imobilização, comunicando o facto, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 7.º — Obrigatoriedade de manutenção
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004