- 1 -O valor das taxas, licenças e outras receitas municipais constantes na Tabela anexa, foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica, tendo em conta o custo da atividade pública local, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações/depreciações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
- 2 -O valor das taxas previstas na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações.
- 3 -O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:
CAPL × Benef × (1 + Desinc) × (1-CSocial)
em que:
- a)CAPL - Custo total da atividade pública local (em euros), medido em situação de eficiência produtiva, ou seja, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
- b)Benef - Benefício auferido pelo particular (valor base igual a 1);
- c)Desinc - Desincentivo à prática de certos atos ou operações (em percentagem), nomeadamente sobre atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo na sociedade local;
- d)CSocial - Custo social suportado pela Câmara Municipal do Sobral de Monte Agraço (em percentagem), no sentido de incentivar certos atos ou operações, nomeadamente atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 5.º — Fundamentação económico-financeira
Vigente desde: 26/03/2025
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