- 1 -Compete ao Município promover, no prazo de 15 dias, a contar da data de receção do requerimento, a consulta às entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente:
- a)Património Cultural, I. P.;
- b)Infraestruturas de Portugal, I. P.;
- c)Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- d)Turismo de Portugal, I. P.;
- e)Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- f)Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
- g)Junta(s) de Freguesia respetiva(s).
- h)Outra que se entenda demonstrar necessária.
- 2 -As entidades consultadas devem, no prazo de 20 dias, a contar da data da receção do pedido, pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências.
- 3 -Os pareceres das entidades consultadas serão sempre vinculativos, quando estejam em causa condicionalismos legais ou regulamentares, sem prejuízo de qualquer disposição especial.
- 4 -A não emissão dentro do prazo fixado no n.º 2 do parecer das entidades consultadas faz presumir o seu deferimento, sem prejuízo do disposto na segunda parte do número anterior.
Artigo 18.º — Consulta a entidades externas
Vigente desde: 15/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2026