- 1 -A El deve cooperar com a DGE e possibilitar-lhe a verificação do cumprimento dos requisitos que estiverem na base do seu reconhecimento.
- 2 -A EI ficará sujeita a auditorias de acompanhamento, a promover pela DGE, a fim de se verificar se se mantém as condições aquando do reconhecimento.
- 3 -Sempre que a EI verifique necessidade de proceder a qualquer alteração dos esquemas de inspecção periódica, objecto de reconhecimento, deverá obter aprovação prévia da DGE.
Artigo 21.º — Deveres da EI para com a Direcção-Geral de Energia (DGE)
Vigente desde: 31/08/2004
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Em vigor desde 31/08/2004