- 1 -O Município de Anadia pode, sob a responsabilidade do MVM, proceder ao sequestro sanitário nas seguintes condições:
- i)Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CROAC;
- ii)Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por doenças infetocontagiosas, agressores de pessoas ou outros animais, bem como de animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
- iii)Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham vacina antirrábica dentro do prazo de validade imunológica.
- i)Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CROAC;
- 2 -Quando o animal agressor ou agredido tenha vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais.
- 3 -Todos os animais sujeitos a sequestro, por agressão ou suspeita de raiva ou outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), são submetidos a um exame clínico efetuado pelo MVM, este efetua um relatório após a entrada no CROAC.
- 4 -Os animais resultantes de sequestro, salvo em situações excecionais, ficarão isolados em celas próprias, durante um período de 15 (quinze) dias, sendo o seu destino da responsabilidade do MVM.
- 5 -Se a suspeita de raiva for decorrente de uma agressão, o detetor ou dono do animal agressor é responsável por todos os danos causados e responsável por todas as despesas inerentes ao transporte e manutenção dos animais envolvidos na agressão, durante o período de sequestro.
- 6 -Os cães e gatos agredidos, ou que tenham estado em contacto com outros animais aos quais tenha sido diagnosticada raiva, são sujeitos a occisão.
- 7 -Em caso de criação de obstáculos ou impedimentos à captura prevista no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local em que aquele se encontre e à sua remoção.
- 8 -Todo o animal alojado no CROAC de Anadia, proveniente de sequestro, só é restituído ao respetivo dono ou detentor após autorização do MVM e prévia sujeição às ações de profilaxia médico-sanitária obrigatórias, sendo o dono ou detentor responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o referido período sequestro.
- 9 -O animal objeto de sequestro só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor contra a apresentação do pedido de registo e licenciamento na junta de freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.
Artigo 14.º — Sequestro
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021