Os atos e operações técnico-administrativas tendentes à realização da liquidação serão levados a efeito pela unidade orgânica do Município por onde tramita o pedido do interessado, com exceção das atividades concessionadas a entidades externas ou à responsabilidade de empresas participadas pelo município.
Artigo 5.º — Competência para a prática das operações de liquidação
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023