- 1 -Aplica-se a gratuitidade da creche a todas as crianças que nasceram a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive.
- 2 -As crianças não abrangidas pela medida de gratuitidade, por se encontrarem fora dos critérios legais de atribuição, será imputado o pagamento da mensalidade, de setembro a julho, conforme estipulado no regulamento e tabela geral de taxas, tarifas e licenças do Município.
- 3 -A mensalidade, nas situações descritas no número anterior, será sempre devida na totalidade, independentemente da data em que a criança passou a frequentar o estabelecimento, bem como do número de dias de frequência.
- 4 -Ao valor da mensalidade poderá ser aplicada redução ou isenção, devendo ser apresentado pedido em formulário próprio disponibilizado pelos serviços.
- 5 -A análise do pedido referido no número anterior será efetuada pelo Setor de Ação Social e Saúde, que emitirá parecer devidamente fundamentado para subsequente submissão a deliberação da Câmara Municipal.
- 6 -A aplicação da taxa excecional é válida durante o respetivo ano letivo em que se mantiver a situação económico-social condicionante.
- 7 -Será faturado mensalmente o valor das refeições efetivadas pela criança, às situações descritas no n.º 2 do presente artigo, este valor é estipulado pelo Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho na sua atual redação, sendo que a fatura será emitida até ao dia 8 de cada mês e deverá ser paga nos 30 dias subsequentes.
- 8 -O incumprimento do pagamento pela prestação de serviços no prazo estipulado faz cessar a prestação de serviços.
Artigo 18.º — Pagamentos
Vigente desde: 18/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026