- 1 -No que respeita ao Berçário:
- a)Até aos 12 meses a alimentação das crianças é da responsabilidade da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação;
- b)As mães em período de amamentação podem deslocar-se ao estabelecimento, em horário livre, para esse fim.
- 2 -No que concerne à Creche:
- a)Diariamente serão servidos o almoço e o lanche;
- b)O almoço é constituído por sopa, prato de carne ou peixe, com o respetivo acompanhamento, salada, pão e sobremesa (doce ou fruta);
- c)O lanche é constituído por leite, papa, bebida vegetal ou iogurte (natural, aroma ou vegetal) e pão com manteiga, fiambre ou queijo;
- d)Caso a pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação opte por administrar outro lanche, deve comunicar tal facto à instituição e enviar os respetivos bens alimentares para a Creche.
- 3 -No que alude a ementas:
- a)A ementa semanal será afixada em quadro próprio, situado em local bem visível no Estabelecimento e no site institucional do Município;
- b)Em casos excecionais, por motivos de última hora, a ementa poderá ser alterada, devendo, no entanto, sempre que possível, ser dado conhecimento à pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação;
- c)A pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação deve comunicar à instituição a necessidade de dieta e apresentar prescrição médica para o efeito referindo as alergias ou intolerâncias alimentares;
- d)Por opção da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação a dieta da criança poderá ser adaptada;
- 4 -O pequeno-almoço das crianças será administrado em casa.
Artigo 28.º — Nutrição e Alimentação
Vigente desde: 18/05/2026
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