- 1 -Logo que esteja na posse da informação necessária relevante, o Presidente da Câmara Municipal promove a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativa à instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida.
- 2 -As entidades consultadas nos termos do número anterior devem emitir os pareceres, autorizações ou aprovações no prazo máximo de 30 dias úteis, não prorrogável.
- 3 -Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior deve o procedimento prosseguir e ser decidido.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica que o requerente, querendo, solicite e obtenha, para apresentação com o pedido de autorização, os pareceres, autorizações, ou aprovações necessárias à implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida devendo os municípios disponibilizar nas suas páginas eletrónicas a informação das entidades que, em função da localização prevista para os referidos pontos, devem intervir.
- 5 -A Câmara Municipal pode, mediante notificação, e apenas uma única vez no procedimento, solicitar o aperfeiçoamento do pedido, informações ou documentos que, devendo instruir o mesmo, não foram apresentados com o requerimento inicial.
- 6 -A diligência prevista no número anterior apenas suspende a contagem do prazo para a decisão do procedimento a partir do 10.º dia após a receção pelo interessado da notificação aí prevista sem que este dê cumprimento ao solicitado.
- 7 -O Presidente da Câmara decide sobre o pedido de autorização municipal no prazo máximo de 40 dias úteis, não prorrogável, após apresentação do requerimento que deu início ao procedimento.
- 8 -O prazo previsto no número anterior não se suspende durante o período em que sejam promovidas consultas e solicitados pareceres a outras entidades.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, considera-se o pedido de autorização municipal tacitamente deferido, podendo o requerente iniciar a implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida após comunicação, nesse sentido, enviada ao município através da plataforma eletrónica disponibilizada no sítio institucional do Município.
Artigo 24.º — Análise do pedido
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026