No âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenações: os factos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua atual redação, sendo os mesmos sancionados nos termos referido diploma legal; e do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação.
Artigo 28.º — Contraordenações
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