- 1 -Não é permitida a montagem ou utilização de qualquer sistema de amplificação sonora, exceto em casos pontuais, previamente autorizados pela Entidade Promotora, tais como instalações de venda de CD's, discos ou similares, bijuterias e divertimentos e, nesse caso, só serão permitidas nas próprias instalações e unicamente para publicitar as atividades do respetivo expositor.
- 2 -Quando autorizado, o volume de som e a colocação de altifalantes e similares, devem ser regulados de forma a não incomodar os demais expositores e o público, nem prejudicar os espetáculos realizados nos recintos das festas.
- 3 -Não são permitidas emissões sonoras na realização da procissão em honra de São Miguel, durante a realização de espetáculos ou, ainda, quando a Entidade Promotora o achar conveniente.
- 4 -A Entidade Promotora poderá estabelecer outras restrições adequadas ao cumprimento da legislação em matéria de ruído, as quais deverão ser respeitadas pelos participantes.
Artigo 21.º — Emissões sonoras
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022