Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, o incumprimento das regras previstas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 11.º determina a adoção imediata de uma das seguintes medidas cautelares, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regime Geral do Ruído:
- a)A suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento ou da esplanada;
- b)A restrição do horário de funcionamento para as 20 horas.