- 1 -Para além das demais contraordenações consagradas no Código Regulamentar do Município do Porto e na demais legislação aplicável, constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
- a)O funcionamento de estabelecimentos fora do horário;
- b)O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha da antecâmara que cumpra os objetivos referidos no artigo 6.º n.º 1;
- c)O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha do limitador-registador de potência sonora de som referido no artigo 7.º;
- d)O funcionamento do equipamento referido na alínea anterior, sem a correspondente calibração e selagem pelos serviços municipais competentes ou em violação das normas constantes no anexo III;
- e)A violação dos limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro, designadamente a verificação da violação dos limites de emissão sonora calibrados pelo Município com base na consulta do software de monitorização em tempo real de equipamento limitador de potência sonora instalado no estabelecimento, desde que, durante uma jornada diária de funcionamento, ocorra a ultrapassagem contínua do limite de emissão calibrado pelos serviços municipais durante um período superior a duas horas;
- f)A violação do disposto nos números 1, 2 ou 4 do artigo 8.º;
- g)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- h)A não remoção do mobiliário afeto às esplanadas dos estabelecimentos, o funcionamento para além do horário autorizado ou a falta de afixação do mesmo, em violação do disposto no artigo 11.º;
- i)A venda de bebidas na via pública ou para consumo na via pública, em violação do disposto no artigo 12.º;
- j)A deposição de resíduos sólidos urbanos em violação do disposto no artigo 13.º
- k)A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e k) do número anterior são puníveis com as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua versão atual.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 são puníveis com coima de 300 UCM a 1000 UCM para pessoas singulares e de 800 UCM a 7500 UCM para pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas g) a j) do n.º 1 são puníveis com coima de 50 UCM a 250 UCM para pessoas singulares e de 150 UCM a 750 UCM para pessoas coletivas.
Artigo 18.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017