- 1 -Para além das coimas previstas no artigo anterior, em caso de reincidência ou quando a culpa do agente e a gravidade da infração colocar em causa questões de segurança e qualidade de vida dos cidadãos, poderá ser aplicada a sanção acessória de encerramento ou de redução de horário do estabelecimento durante um período não inferior a 3 meses e não superior a 2 anos.
- 2 -Verificada a reincidência no incumprimento do limite da área autorizada para a instalação da esplanada ou no incumprimento do artigo 11.º do presente Regulamento é determinada, como sanção acessória, a extinção da autorização para a instalação de esplanada, sendo proibida a instalação de nova esplanada durante um período nunca inferior a seis meses.
Artigo 19.º — Sanção Acessória
Vigente desde: 17/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2017