- 1 -Pontualmente, o Município pode autorizar alterações aos limites de horário previstos no artigo 4.º:
- a)Em datas festivas determinadas anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal.
- b)Mediante requerimento apresentado nos termos dos números seguintes.
- 2 -O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis antes da data pretendida, não sendo aplicável, nestas situações, o procedimento previsto no artigo anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, apenas são autorizadas duas alterações de horário por ano para cada estabelecimento.
- 4 -A autorização de alteração de horário concedida nos termos do n.º 2 depende do prévio pagamento das taxas previstas no n.º 3 do artigo 117.º da Tabela de Taxas Municipais anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.
Artigo 5.º-A — Alteração pontual de horário
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017