- 1 -Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.
- 3 -A zona de influência referida no número anterior é alargada para um raio de 5 metros no caso dos estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 4 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento, ou colocados em sacos devidamente fechados, de acordo com os horários preestabelecidos para a recolha.
- 5 -A obrigação de limpeza e higiene urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade prevista no presente artigo é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição multimaterial que se considerem necessários para o desenvolvimento da sua atividade, exceto se outra alternativa tiver sido acordada com o Município.
- 6 -Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.
- 7 -Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, que disponham de esplanadas com licenciamento de ocupação de espaço público devem dispor de cinzeiros em cada mesa.
- 8 -Entre as 10h00 e as 21h00 é proibida a lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial.
- 9 -É proibido servir, para fora do estabelecimento, produtos provenientes da venda e consumo do mesmo, em plástico de utilização única ou descartável, nomeadamente copos, palhas, aquando da realização de festividades promovidas pelo Município, devendo ser adotados copos reutilizáveis.
- 10 -Em eventos privados inseridos em espaços públicos é proibido servir produtos provenientes da venda e consumo do mesmo, em plástico de utilização única ou descartável.
- 11 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação no imediato pela Fiscalização.
Artigo 11.º — Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021