- 1 -É proibida a venda de quaisquer produtos que não se encontrem descarregados e devidamente arrumados, acondicionados e expostos para venda no local adequado para o efeito.
- 2 -É ainda proibida a venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior do mercado e numa distância de 300 m da sua periferia, mesmo por vendedores munidos de licença de vendedor ambulante.
Artigo 21.º — Proibições
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004