- 1 -As reuniões ordinárias do Conselho são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
- 2 -As reuniões extraordinárias são convocadas para um dos 15 dias seguintes ao pedido, mas sempre com antecedência mínima de 48 h sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -As convocatórias são feitas por escrito, através de correio normal, correio electrónico ou fax e incluem a respectiva ordem de trabalhos, acompanhada da correspondente documentação.
- 4 -Qualquer alteração ao dia e hora fixados para as reuniões previstas no n.º 1 deste artigo serão comunicados com cinco dias de antecedência a todos os membros do C.M.C.D.
Artigo 9.º — Convocação das reuniões
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009