- 1 -O regime sancionatório aplicável aos membros do órgão executivo consta do regime jurídico do exercício de funções aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sem prejuízo do disposto na lei que determina os crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos.
- 2 -Os membros dos gabinetes de apoio à presidência ou aos vereadores ficam sujeitos a responsabilidade política perante os respetivos eleitos locais.
- 3 -A violação do disposto no presente código por qualquer trabalhador do município de Torres Vedras constitui infração disciplinar, sempre que as condutas em causa sejam legalmente definidas como tal, nos termos da lei geral do trabalho em funções públicas.
- 4 -O disposto no presente código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, a que haja lugar nos termos da lei, designadamente, criminal, civil, contraordenacional, disciplinar ou financeira.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 30/04/2020
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Em vigor desde 30/04/2020