- 1 -Os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores do município estão sujeitos ao cumprimento dos princípios fundamentais que regem a atividade administrativa, legal e constitucionalmente consagrados, e ainda aos seguintes princípios gerais de conduta:
- a)Prossecução do interesse público;
- b)Dever geral de boa administração;
- c)Imparcialidade;
- d)Transparência;
- e)Integridade e honestidade;
- f)Urbanidade e Probidade;
- g)Lealdade, respeito e cooperação interinstitucional.
- 2 -Os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores do município estão ao serviço da comunidade e decidem e atuam exclusivamente em função da defesa do interesse público, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam e abstendo-se de qualquer comportamento que possa configurar um conflito de interesses.
Artigo 4.º — Princípios
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