- 1 -Os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores do município devem rejeitar a oferta, a qualquer título, efetuada por pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e por pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de quaisquer bens materiais, serviços, benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas de valor estimado igual ou superior a 150,00 (euro).
- 3 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre o município e outras pessoas coletivas públicas nacionais ou estrangeiras ou com entidades do movimento associativo local, devem ser aceites em nome do município, passando a integrar o património municipal, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
- 4 -Excecionam-se do disposto nos números anteriores as ofertas dirigidas ao Município no âmbito da representação municipal.
Artigo 9.º — Ofertas, gratificações, benefícios e vantagens
Vigente desde: 30/04/2020
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Em vigor desde 30/04/2020