- 1 -A análise das propostas é efetuada por uma Comissão Técnica de Análise nomeada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete determinar a admissão e exclusão das propostas.
- 2 -As propostas serão avaliadas de acordo com critérios de ordem legal, financeira e de exequibilidade, claros, objetivos e transparentes.
- 3 -São excluídas as propostas que a Comissão Técnica de Análise entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente:
- a)Não prosseguirem interesses gerais da comunidade;
- b)Não apresentarem todos os dados necessários à sua avaliação ou não permitam a sua concretização;
- c)Excederem o valor previsto para o Orçamento Participativo, ou cujo prazo de concretização seja superior a um ano;
- d)Contrariarem regulamentos municipais ou violarem a legislação em vigor;
- e)Configurarem venda de serviços a entidades concretas;
- f)Contrariarem ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;
- g)Estarem a ser executadas no âmbito de outros projetos previstos nas Grandes Opções do Plano;
- h)Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;
- i)Não serem tecnicamente exequíveis.
Artigo 13.º — Fase de Análise Técnica das Propostas
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019