- 1 -Em caso de perda ou furto da bicicleta, o utilizador tem a obrigação de o comunicar, de imediato, junto dos serviços da Câmara Municipal, assim como apresentar cópia da queixa efetuada junto da Guarda Nacional Republicana.
- 2 -Em caso de acidente ou incidente que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador tem a obrigação de comunicar imediatamente o sucedido junto dos serviços da Câmara Municipal.
- 3 -Os danos produzidos na bicicleta pelo uso incorreto, serão cobrados ao utilizador do sistema que, segundo os casos, pode ainda perder o direito ao respetivo acesso, sem prejuízo da obrigação da assunção dos custos da reparação, cujo valor máximo corresponde, para cada tipo de bicicleta, convencional ou elétrica, ao custo de aquisição, respetivamente, 872,70(euro) e 1.887,45(euro).
- 4 -O abandono injustificado das bicicletas será considerado mau uso das mesmas, ficando o utilizador inibido de usufruir do Sistema durante o período de um ano.
Artigo 8.º — Perda, furto, acidente ou avaria da bicicleta
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023