- 1 -A decisão do pedido de apoio é da competência da Câmara Municipal, do Presidente ou do Vereador com poderes subdelegados, e será notificada ao requerente através de ofício, para a morada constante no requerimento.
- 2 -O ofício com o deferimento do processo deve ser exibido no ato de levantamento do cabaz alimentar, e feito o registo de entrega em auto assinado pelo beneficiário.
- 3 -A falta injustificada do beneficiário no ato do levantamento do cabaz alimentar implica a perda do apoio nesse mês.
Artigo 34.º — Processamento do Apoio
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/2026